O Doutor Fernando Antonio de Lima, MM. Juiz de Direito da Comarca de Ilha Solteira, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc..., tendo em vista os autos de HABEAS CORPUS PREVENTIVO nº 1302/2009 que Francisco Antonio da Silva e Outros movem contra a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na pessoa do Delegado de Polícia Civil, Titular da Delegacia de Polícia Civil de Ilha Solteira - SP, expede-se o presente SALVO CONDUTO ÚNICO, para que os integrantes da Guarda Civil de Ilha Solteira, possam portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço ou fora dele, nos limites da circunscrição territorial do Município, impedindo-se, por via de consequência, que a digna Autoridade Coatora os prenda em flagrante ou os indicie por esse fato, observando-se que a validade deste salvo conduto é por tempo indeterminado e condicionada ao preenchimento individual das demais exigências legais para o exercício armado da função, a ser comprovado sempre que assim for requerido pela Autoridade Policial, Ministério Público e Poder Judiciário. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ilha Solteira - SP, aos 25 de Fevereiro de 2011. Eu, (Maria Auxiliadora Dourado) escrevente, digitei. Eu, (Valdeci Plínio de Novaes) Diretor Técnico de serviço, conferi e subscrevi.
Fernando Antonio de Lima - Juiz de Direito.
Fonte: Poder Judiciário de São Paulo - Comarca de Ilha Solteira.
Fonte:http://guardamunicipalcuritiba.blogspot.com.br/2012/04/guarda-municipal-de-ilha-solteira-com.html